Estatutos
Capítulo 1 - Denomização, Natureza, Sede e Duração, Âmbito e Afins
Artigo 1º
1. A Associação “OLHAR COM SABER – ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SÓCIO-FAMILIAR”, adiante designada por OLHAR COM SABER, é uma associação de solidariedade social sem fins lucrativos, tem por objetivo a Promoção e o Desenvolvimento Sócio-Familiar da Comunidade, numa perspetiva bio-psico-social.
2. A OLHAR COM SABER tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários Jardim das Águas Livres Edifício Epal , 2700-122 Mina / Amadora.
3. A OLHAR COM SABER é constituída por tempo indeterminado.
4. A OLHAR COM SABER têm âmbito geográfico nacional, podendo vir a estabelecer delegações em qualquer lugar do espaço Português.
Artigo 2º – Fins e atividades principais
A OLHAR COM SABER em sintonia com o objetivo principal referido no artigo anterior, tem como fins específicos, de acordo com os valores dos seus fundadores, nos seguintes domínios:
a) Apoio às Pessoas Idosas, assegurando e apoiando os idosos na satisfação das necessidades básicas, e nas atividades da vida diária através de um serviço de apoio domiciliário.
b) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
c) Sensibilizar e informar a comunidade para a promoção e desenvolvimento de estilos de vida saudáveis.
d) Implementar e dinamizar atividades lúdicas e recreativas junto da comunidade.
e) Promover a articulação e parcerias de cooperação com associações e organismos nacionais e internacionais que prossigam os mesmos objetivos.
Artigo 3º – Atividades secundarias desenvolvidas
Para a concretização e prosseguimento da atividade principal da associação são desenvolvidas, nomeadamente as seguintes atividades:
a) Contribuir para a melhoria da auto-estima e do bem-estar da população Idosa e dependente, através de serviços de proximidade entre os quais, Lavandaria/Engomadoria, Serviços de Limpeza, Cabeleireiro e Reabilitação e Bem Estar.
b) Despistar e apoiar situações de exclusão social, a famílias carenciadas.
c) Sensibilizar e informar a comunidade para a promoção e desenvolvimento de estilos de vida saudáveis.
d) Implementar e dinamizar atividades lúdicas e recreativas junto da comunidade.
e) Promover a articulação e parcerias de cooperação com associações e organismos nacionais e internacionais que prossigam os mesmos objetivos.
Capítulo II - Dos Associados
Artigo 4º
1. São sócios da Associação todas as pessoas singulares e coletivas, que se identificarem com os objetivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2. Os associados da OLHAR COM SABER podem ser:
a) Efetivos – As pessoas singulares ou coletivas, que se obriguem ao pagamento de uma quota mínima, estabelecida pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção;
b) Honorários – As pessoas singulares ou coletivas, que, por colaboração especialmente relevante, mereçam tal distinção, atribuída pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção. Tal qualidade dispensa do pagamento de quotas;
c) Beneméritos – As pessoas, singulares ou coletivas, que, por donativos, legados ou outros serviços relevantes mereçam tal distinção, atribuída pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção. Tal qualidade dispensa do pagamento de quotas.
3. Apenas os associados efetivos e honorários que sejam pessoas singulares podem ser eleitos para os corpos gerentes.
Artigo 5º
1. A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido do próprio;
b) Por deliberação da direção da OLHAR COM SABER, homologada pela Assembleia-geral;
c) Por não pagamento de quotas durante 12 meses consecutivos, após aviso prévio do associado por carta;
Artigo 6º
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais;
b) Participar nas atividades da Associação;
c) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 7º
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Pagar pontualmente as suas quotas;
d) Colaborar nas iniciativas da OLHAR COM SABER;
e) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento.
Artigo 8º
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 6 º desde que tenham em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efetivos e honorários que tenham sido admitidos há menos de um ano de vida associativa, não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e d) do Artigo 6º, podendo contudo, assistir às reuniões da Assembleia-geral, sem direito a voto, nem a ser eleitos.
Artigo 9º
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Suspensão de direitos até 180 dias;
b) Demissão;
c) Repreensão.
2. Incorrem na pena de demissão os associados que, por atos dolorosos, tenham prejudicado materialmente a OLHAR COM SABER.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e c) do nº 1, são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.
Capítulo III - Dos Órgãos Sociais
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 10º
1. São órgãos sociais da OLHAR COM SABER a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas delas derivadas.
3. Os orgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 11º – Contas do exercício
1. As contas do exercício da Olhar com Saber obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as Entidades do sector não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2. As contas do exercício são publicadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
Artigo 12º – Incompatibilidade
1. Nenhum titular do órgão de administração, pode ser simultaneamente titular de Órgão de Fiscalização e ou da Mesa da Assembleia Geral.
2. Os órgãos de Direção e do Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.
3. Não podem exercer o cargo de Presidente do Órgão de Fiscalização trabalhadores da Instituição.
Artigo 13º – Não Elegibilidade e Impedimentos
1. Os titulares dos Órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, no entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas ás dos conjugues, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
3. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a instituição.
4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que favoreça.
Secção II – Assembleia-Geral
Artigo 14º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há mais de um ano, com direitos a nela participar nos termos estatuários, no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada associado direito a um voto.
2. Também podem nela participar os associados admitidos à menos de um ano, embora sem direito a voto.
3. A Assembleia é dirigida pela respetiva Mesa. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros, eleger-se-ão os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. A Mesa da Assembleia-Geral é composta de um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois Suplentes.
Artigo 15º
Compete à Mesa da Assembleia-Geral:
a) Representar a Assembleia-Geral;
b) Dirigir, orientar, e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 16º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivo património;
e) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação de bens imóveis, bens patrimoniais de rendimento e todos aqueles aos quais seja reconhecido valor histórico ou artístico;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações ou organizações similares;
i) Fixar o montante de joia e quotas;
j) Deliberar sobre a demissão dos associados;
Artigo 17º
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até trinta de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
3. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados efetivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
1. A Assembleia é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, bem como pode também ser efetuada por correio eletrónico.
3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos da reunião.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
6. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 19º
1. A Assembleia-Geral reúne à hora marcada na convocatória, não podendo deliberar em primeira convocação se não estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou me depois, meia hora depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes, também, pelo menos três quartos dos requerentes.
Artigo 20º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 16º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
3. A dissolução da associação não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da OLHAR COM SABER, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 21º
1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatórios e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III – Da Direção
Artigo 22º
1. A Direção é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro um vogal.
2. Em caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente, até ao preenchimento da vaga nos termos do nº 2 do Artigo 28.
3. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia-Geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Deliberar sobre a constituição, movimentação e levantamento de depósitos a prazo;
h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
i) Prover à racional gestão financeira, nomeadamente através da utilização dos instrumentos disponíveis no mercado financeiro;
j) Prover à racional gestão do património, designadamente no que concerne à aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
l) Celebrar acordos com serviços oficiais;
m) Admitir os associados, propor à Assembleia-geral a sua demissão e deliberar a suspensão dos associados até 180 dias;
Artigo 23º
1. A distribuição de tarefas e competências entre os membros da Direção será decidida na primeira reunião de cada mandato e deverá ser objeto de divulgação junto dos associados e trabalhadores.
2. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 24º
1. Para obrigar a OLHAR COM SABER são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro da Direção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 25º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente dois Vogais suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. Os suplentes poderão assistir às reuniões do Conselho Fiscal sem direito a voto.
Artigo 26º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que se julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões do órgão executivo, sempre que se julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submete à sua apreciação.
Artigo 27º
1. Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
2. Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Capítulo IV - Das Eleições
Artigo 28º
1. A eleição dos titulares dos órgãos sociais é feia de quatro em quatro anos, por escrutínio secreto, sem prejuízo da revogabilidade do mandato quando a Assembleia-geral assim o decidir.
2. No caso de se verificar alguma vaga em qualquer dos órgãos sociais que não seja suprível pela entrada de suplente, o lugar é preenchido por eleição extraordinária, desempenhando o eleito as funções até ao termo do mandato em curso.
3. Os trâmites da eleição dos titulares dos órgãos sociais constará de regulamento interno a aprovar pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
4. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até a posse dos novos titulares.
5. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter inicio após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.
6. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
7. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício, independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
8. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
9. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
Capítulo V - Das Disposições Diversas
Artigo 29º
São receitas da Associação:
a) O produto da joias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios estatais, nacionais ou estrangeiros, de instituições comunitárias ou internacionais e de outros organismos;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Os rendimentos oriundos da venda de bens e prestação de serviços em regime de economia social;
h) Outras receitas.
Artigo 30º
No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 31º
Os casos omissos nestes estatutos a OLHAR COM SABER serão resolvidos em regulamento interno a aprovar pela Assembleia-geral de acordo com a legislação em vigor.
Verificado por: Adelaide Duarte